Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.284
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que a aferição da hipossuficiência demanda reexame de provas, ante a presunção relativa do § 3º do art. 99 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça. 4. A Corte de origem, em agravo interno, manteve o indeferimento por ausência de prova inequívoca da necessidade, à vista de rendimentos e patrimônio declarados, e negou provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 98 do CPC ao negar a gratuidade apesar da alegada insuficiência econômica comprovada por renda líquida inferior a cinco salários mínimos e elevado comprometimento por despesas obrigatórias; (ii) saber se houve ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC, por ausência de prévia intimação para justificar a insuficiência antes do indeferimento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, em especial com entendimento do TJDF que adota critério objetivo de renda líquida inferior a cinco salários mínimos, conjugado com fatores subjetivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à hipossuficiência econômica, relativamente às alegadas violações dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a controvérsia está submetida ao óbice do reexame de provas também pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da hipossuficiência econômica para concessão de gratuidade da justiça demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento por suposta violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98 e 99, §§ 2º e 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 3.137.923/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.