Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.124.237

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias federais e por não ser cabível alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para restabelecimento de convênio médico e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 3.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do III, do art. 487, b, CPC, com expedição de mandado de levantamento eletrônico. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou vício de consentimento e abusividade, registrou representação pela curadora, assistência técnica, concordância do Ministério Público e posterior ratificação, além de cláusula que assegura a manutenção do convênio nos mesmos moldes da contratação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão desconsiderou a hipervulnerabilidade do consumidor e o dever de proteção contra cláusulas abusivas, violando os arts. 6º, IV, V e VI, do CDC; (ii) saber se cláusula contratual que admite rescisão por simples notificação é abusiva, em violação aos arts. 51, IV e § 1º, I e II, do CDC; (iii) saber se é vedada a suspensão do plano durante tratamento médico contínuo, nos termos do -C da ; e (iv) art. 35 Lei n. 9.656/1998 saber se houve ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, por violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as matérias federais indicadas não foram debatidas no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o Tese de julgamento: prequestionamento das matérias federais suscitadas no recurso especial”. CDC, arts. 6º, IV, V e VI, e 51, § 1º, I e II, e IV; Dispositivos relevantes citados: , arts. 13, parágrafo único, e 35-C; CC, arts. 421 e 422; CPC, Lei n. 9.656/1998 arts. 85, § 11, e 487, III, b. STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:

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