Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.234
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA E ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de competência do STJ para exame de ofensa ao º, LIV art. 5 e LV, da Constituição Federal; ausência de prequestionamento do do CPC, art. 130 com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; e necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto ao do CPC, com incidência art. 369 da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedidos de suspensão de descontos, declaração de inexistência do débito, repetição de indébito, danos morais e inversão do ônus da prova. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou a parte autora às custas e a honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa e aplicou multa de 2% por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a validade da contratação e negou danos morais e repetição de indébito, majorando os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal negou vigência ao art. 130 do CPC ao não cumprir a expedição de ofício ao Banco do Brasil prevista no despacho saneador, configurando cerceamento; (ii) saber se houve violação do do CPC por julgamento de mérito sem oportunizar a produção de prova art. 369 deferida e essencial; e (iii) saber se o acórdão afrontou o º, LIV e LV, da art. 5 Constituição Federal ao julgar sem a prova requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 art. 130 do STJ por ausência de prequestionamento.
7. No tocante ao do CPC, a conclusão diversa demandaria reexame do art. 369 acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. É incabível o exame de suposta afronta ao º, LIV e LV, da CF em recurso art. 5 especial, por incompetência do STJ para análise direta de matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na Tese de julgamento: hipótese de falta de prequestionamento do do CPC, sendo imprescindível a art. 130 alegação de ofensa ao do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ art. 1.022 quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas.
3. Não se conhece de alegação de afronta ao º, LIV e LV, da CF em recurso especial, por art. 5 incompetência do STJ para exame direto de matéria constitucional”. CPC, arts. 130, 369, 371, 479, 1.022 e 85, §§ 2º e Dispositivos relevantes citados: 11; CF, º, LIV e LV. art. 5 STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 2.317.975/SP Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no , 8/4/2024; AREsp n. 2.376.915/SC relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.
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