Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.151
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL DE 20%. SUPRESSIO E ACEITAÇÃO TÁCITA. REVISÃO VEDADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O acórdão de origem enfrentou as teses referentes à supressio, aceitação tácita, proporcionalidade da multa e adimplemento substancial, com fundamentação suficiente.
2. Revisão da conclusão sobre supressio e proporcionalidade da cláusula penal exige reexame do acervo fático e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Similitude fática não evidenciada. Prejuízo adicional pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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