Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.150
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal local concluiu que não houve conduta contrária à boa-fé objetiva, deslealdade processual ou objetivo ilegal, mas mera instrução do processo e exercício do direito de defesa, a fim de dirimir controvérsias na partilha dos bens deixados pelo falecido. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, conforme reiterados precedentes deste Tribunal.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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