Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.079
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO
AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por
fundamento o óbice contido no enunciados 7 da Súmula deste Tribunal
Superior. Com efeito, limitou-se a sustentar, de forma genérica,
que o recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não
seu reexame. Entretanto, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, não bastava a simples afirmação da tese recursal, sendo
indispensável demonstrar, mediante o cotejo das premissas fáticas
delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão poderia ser
examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
3. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso
especial, amparou-se em fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais autônomos, cada qual suficiente, por si só,
para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou de
interpor recurso extraordinário.
5. A interposição exclusiva do recurso especial, desacompanhada do
competente recurso extraordinário, impede o seu conhecimento, nos
termos da Súmula n. 126 do STJ.
6. Não se verifica nenhuma teratologia ou manifesta ilegalidade no
acórdão recorrido. Pedido de busca e apreensão judicial devidamente
apreciado e autorizado mediante fundamentação idônea.
7. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a medida foi
precedida de diligências investigativas, consubstanciadas em relatos
de moradores e de populares, das quais decorreram informações
específicas e detalhadas acerca do envolvimento do recorrente com o
porte de armas de fogo e a prática do tráfico de drogas na região.
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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