Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.124.079

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento o óbice contido no enunciados 7 da Súmula deste Tribunal Superior. Com efeito, limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não seu reexame. Entretanto, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não bastava a simples afirmação da tese recursal, sendo indispensável demonstrar, mediante o cotejo das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão poderia ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 3. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso especial, amparou-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, cada qual suficiente, por si só, para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou de interpor recurso extraordinário. 5. A interposição exclusiva do recurso especial, desacompanhada do competente recurso extraordinário, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 126 do STJ. 6. Não se verifica nenhuma teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido. Pedido de busca e apreensão judicial devidamente apreciado e autorizado mediante fundamentação idônea. 7. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a medida foi precedida de diligências investigativas, consubstanciadas em relatos de moradores e de populares, das quais decorreram informações específicas e detalhadas acerca do envolvimento do recorrente com o porte de armas de fogo e a prática do tráfico de drogas na região. 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

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