Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.124.047
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. TEMA 1.110/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO E DESPROVIDO PELO COLEGIADO DE ORIGEM. ENCERRAMENTO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA PERANTE O STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que o rigor formal não pode se sobrepor à efetiva prestação jurisdicional, requerendo o provimento do recurso com base nos princípios da proporcionalidade e da primazia do julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo em recurso especial após o julgamento colegiado de agravo interno que confirmou a aplicação de entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No regime dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em car áter definitivo, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente. Se o colegiado, ao julgar o agravo interno, reconhece o distinguishing, o recurso especial é automaticamente admitido e remetido ao STJ. Se o colegiado confirma a aplicação do tema repetitivo, encerra-se definitivamente a possibilidade de discussão da matéria perante esta Corte Superior. 5. No caso concreto, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou o agravo interno e, por maioria, negou-lhe provimento, confirmando que o acórdão recorrido se amolda ao Tema 1.110/STJ. Com esse julgamento colegiado, esgotou-se a via adequada para discussão da conformidade com o tema repetitivo, sem que remanescesse questão residual a ser apreciada por esta Corte Superior. 6. A interposição do agravo em recurso especial após o julgamento do agravo interno pelo colegiado de origem configura via recursal manifestamente inadequada, sob pena de tornar ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.030, I, b, § 2º e 1.042. Jurisprudência relevante citada: Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl n. 48.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJe de 22/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.884.022/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJe de 14/8/2025.
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