Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.995
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO QUE ANULA O ATO E
DESIGNA NOVA DATA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL.
TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) em
recurso especial exige que a parte recorrente tenha indicado
violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a verificação
de eventual vício no acórdão recorrido, providência não adotada na
espécie, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF quanto aos
arts. 362, § 1º, e 277 do CPC.
2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema
Repetitivo 988, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do
CPC é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento fora das hipóteses arrolados no dispositivo
legal apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela
inadmissibilidade do agravo de instrumento, porquanto a decisão que
anula audiência de instrução e designa nova data não apresenta
urgência ou risco de dano irreparável que justifique a imediata
recorribilidade, sendo cabível a impugnação diferida em sede de
apelação.
4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie,
o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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