Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.123.994

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JULGAMENTO VIRTUAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 189 do CPC e 47 da Lei n. 11.101/2005. 2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do recurso especial, notadamente a falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos legais tidos por violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 189 do CPC em razão do julgamento virtual do agravo de instrumento, apesar da oposição tempestiva, com alegado cerceamento da publicidade e da sustentação oral; e (ii) saber se, à luz do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial vedar o redirecionamento de demandas trabalhistas aos clientes ou ex‑clientes das recuperandas por comprometer o caixa e o soerguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque, no caso concreto, a ausência de manifestação específica do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, relativamente ao exame das alegadas violações dos arts. 189 do CPC e 47 da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 189; Lei n. 11.101/2005, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

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