Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.972
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NA SEGUNDA FASE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 550, § 3º, e 551, caput e § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que se pleiteou a condenação da inventariante ao pagamento do saldo apurado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas e condenou a ré ao pagamento de R$ 319.724,40, com atualização conforme o laudo pericial e juros legais desde a citação, fixando honorários em 10% sobre o total da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cessão de direitos e as despesas com DARJ e IPTU, alegadamente comprovadas, devem ser considerados na apuração do saldo na ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a suficiência dos documentos, a validade do contrato de cessão e a pertinência dos pagamentos exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do acervo fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550, § 3º, 551, caput e § 1º, 85, §§ 11 e 2º, e 919. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 3.007.747/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.747.908/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
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