Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.966
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM ÚNICO IMÓVEL LOCADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
agravo de instrumento que acolheu a impenhorabilidade do imóvel,
determinou o levantamento da penhora, o cancelamento dos atos de
alienação e a indicação de outros bens passíveis de penhora, sob
pena de arquivamento.
2. A controvérsia versa sobre execução em que se reconheceu a
proteção do bem de família ao único imóvel locado, com reversão dos
alugueres para subsistência, à luz da Lei n. 8.009/1990 e da Súmula
n. 486 do STJ.
3. A Corte de origem reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel
da família, locado a terceiros, com reversão dos alugueres à
mantença familiar, considerou insuficiente a declaração de IR de
2013 para comprovar outros bens e aplicou a teoria do mínimo
existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
vigência aos arts. 1º e 5º, da Lei n. 8.009/1990, ao reconhecer a
impenhorabilidade de imóvel locado e não utilizado como moradia
permanente; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova à
luz dos arts. 373 e 797 do CPC; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao ônus de provar a condição de bem de
família, especialmente sobre a demonstração de único imóvel e a
destinação dos frutos da locação à subsistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos requisitos
da impenhorabilidade do único imóvel locado, que fora reconhecida
com base na Lei n. 8.009/1990 e na Súmula n. 486 do STJ.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição do ônus da
prova sobre a condição de bem de família, por exigir revolvimento
fático-probatório.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão dos requisitos da impenhorabilidade do único imóvel locado,
reconhecida com base na Lei n. 8.009/1990. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ quanto à distribuição do ônus da prova sobre a condição de
bem de família. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a
impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373 e 797; Lei
n. 8.009/1990, arts. 1 e 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 486; STJ, REsp
n. 2.161.467/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgados em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.922.256/MS, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
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