Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.927
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada aplicou a
Súmula 182/STJ ao fundamento de que o agravo em recurso especial
não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ adotado
pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
para inadmitir o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, analítica e suficiente o
fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, consistente
na incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de enfrentar direta, individualizada e analiticamente todos os
fundamentos da decisão impugnada.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se
expressamente na incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a
pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
5. O agravante deve demonstrar concretamente, a partir da moldura
fática fixada no acórdão recorrido, que a controvérsia jurídica não
exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos
incontroversos.
6. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas
sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e sobre a possibilidade de
revaloração jurídica da prova, sem realizar o necessário cotejo
entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese recursal.
7. A mera reprodução de argumentos abstratos e a ausência de
demonstração específica acerca dos fatos estabilizados no acórdão
recorrido não satisfazem a exigência de impugnação analítica da
decisão denegatória.
8. A ausência de combate efetivo ao fundamento da inadmissão
autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III,
do CPC, e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
9. Os argumentos deduzidos no agravo regimental não infirmam a
conclusão de que o agravo em recurso especial carecia de
fundamentação dialética apta a afastar o óbice aplicado na origem.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
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