Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.913
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em demanda oriunda de embargos à execução, onde foi mantida a revogação da gratuidade de justiça. 2. A controvérsia versa sobre a concessão da gratuidade de justiça em embargos à execução. 3. O Juízo de primeiro grau revogou a gratuidade por ausência de comprovação de hipossuficiência. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, afirmando que a situação financeira do casal afasta a presunção de insuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência prevista nos arts. 98 e 99 do CPC e na Lei n. 1.060/1950 poderia ser afastada sem prova robusta de capacidade financeira, e se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quando a pretensão demanda o reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto à valoração de rendimentos, reservas financeiras e patrimônio para fins de gratuidade.
7. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF quando o recurso especial pela alínea a esbarra na Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido, em matéria de gratuidade de justiça, demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre a capacidade financeira.
2. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF quando a controvérsia, pela alínea a, está obstada pela Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 98, 99 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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