Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.123.870

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL E FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à validade da citação por edital à luz dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, e inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 10.087,60. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a validade da citação por edital por diligências frustradas e pesquisas em sistemas, dispensando o esgotamento absoluto dos meios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é inválida por ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização, diante de endereço certo e declaração condominial; (ii) saber se houve decisão surpresa e violação do contraditório na validação da citação ficta; e (iii) saber se houve falta de fundamentação, por não enfrentamento de argumentos e provas essenciais, à luz do § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. art. 489, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da citação por edital e às alegações de decisão surpresa. 6. Não se verifica a alegada violação do § 1º, IV e VI, do Código de art. 489, Processo Civil quando o acórdão aprecia as questões, afasta omissões e contradições e fundamenta a adoção da citação por edital com base em diligências concretas e infrutíferas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório quanto à validade da citação por edital e às alegações de decisão surpresa. 2. Não há violação do § 1º, IV e VI, do Código de Processo art. 489, Civil quando o acórdão aprecia as questões e fundamenta a medida excepcional da citação por edital”. : CPC, arts. 9º, 10, 239, § 1º, 252, 253, 256, 257 e Dispositivos relevantes citados 489, § 1º, IV e VI. : STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada

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