Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.822
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUBSTITUIÇÃO DE PAREDES DE CONCRETO POR E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO DRYWALL ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e danos morais, em que se pleiteou a condenação da construtora ao pagamento dos valores necessários à adaptação das paredes de ao padrão de concreto, ou, drywall subsidiariamente, perdas e danos por desvalorização e diminuição do isolamento acústico, além de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os danos materiais para adaptação das paredes, com condenação subsidiária em perdas e danos a apurar em liquidação, e indeferiu os danos morais, fixando honorários em 10% do valor da condenação, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da construtora e deu parcial provimento ao apelo da autora para fixar danos morais em R$ 3.000,00, atribuir ônus sucumbenciais integralmente à requerida e majorar os honorários em 2% sobre a condenação a apurar em liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a decadência de 90 dias por vício aparente, a contar da entrega das chaves, e se há inexistência de defeito do serviço, à luz dos arts. 26 e 14, § 3º, da (ii) saber se houve ato Lei n. 8.078/1990; ilícito e dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se os autores deixaram de comprovar desvalorização do imóvel e diminuição do isolamento acústico, conforme o do Código de Processo Civil; (iv) saber art. 373 se o por danos morais é desproporcional, à luz do do Código quantum art. 944 Civil; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea . c
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à decadência por vício aparente e à inexistência de defeito do serviço, por depender da data de ciência, da natureza do vício, do memorial descritivo e da conformidade técnica.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o afastamento da responsabilidade civil, por demandar revolvimento das circunstâncias fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão das conclusões sobre ônus e suficiência da prova quanto à desvalorização do imóvel e à diminuição do isolamento acústico.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a redução do valor dos danos morais, por exigir reavaliação das peculiaridades do caso e do contexto probatório.
10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ pela alínea , o que prejudica o conhecimento a do dissídio pela alínea na mesma matéria, ante a ausência de identidade fática c mínima para o cotejo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento provas sobre decadência por vício aparente; inexistência de defeito do serviço; responsabilidade civil; a revisão das conclusões sobre ônus e suficiência da prova dos danos materiais e morais e a revisão do dos danos morais. 2. quantum Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ pela alínea , o que prejudica o conhecimento do a dissídio pela alínea .” c : arts. 14 § 3º e 26; CC, arts. Dispositivos relevantes citados Lei n. 8.078/1990, 186, 205, 927 e 944; CPC, arts. 373, 85 §§ 2º e 11 : STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada
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