Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.819
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DA PROPOSTA. REGULARIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem afastou as alegações de violação ao dever de informação, bem como aquelas relativas à configuração de dano moral indenizável, fundamentando-se na expressa previsão contratual de que a proposta de empréstimo estava sujeita a condições suspensivas, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço ou descumprimento do princípio da boa-fé.
2. Decidir de forma contrária ao que fora fixado na origem, notadamente quanto à existência de expressa previsão contratual das condições suspensivas da proposta ou, ainda, da efetiva ocorrência de danos morais, redundaria na necessária análise do instrumento contratual e na incursão fático-probatória, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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