Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.752
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA EM “GOLPE DO MOTOBOY”. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexigibilidade de dívida e reparação por danos morais, envolvendo transações atípicas decorrentes de fraude bancária. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastou danos morais e determinou restituição de valores. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários, reconhecendo falha na prestação do serviço com incidência da Súmula n. 479 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de responsabilidade objetiva do banco conflita com o § 3º, II, do CDC; (ii) art. 14, saber se o banco é parte ilegítima, à luz do XI, do CPC; e (iii) saber se há art. 337, divergência jurisprudencial sobre a responsabilização em golpe do motoboy.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A entrega do cartão físico e da senha pessoal a terceiro, somada aos alertas contemporâneos do banco sobre transações suspeitas, caracteriza culpa exclusiva do consumidor e afasta a responsabilidade objetiva prevista no § 3º, II, do art. 14, CDC. 7. A revisão da conclusão sobre legitimidade passiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a regra do § 3º, II, do CDC para afastar a Tese de julgamento art. 14, responsabilidade objetiva da instituição financeira quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor em fraude com uso de cartão e senha, apesar de alertas contemporâneos do banco. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático- probatório quanto à ilegitimidade passiva”. CDC, arts. 14, § 3º, II; CPC, arts. 337, XI. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.756.405/PR STJ, AgInt no , relator Ministro Antonio Carlos 24/2/2025; REsp n. 2.009.646/SP Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, , 24/10/2022; REsp n. 1.995.458/SP relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022.
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