Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.123.699

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL VINCULANTE VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. ÓBICE PR OCESSUAL QUE PREJUDICA O CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em âmbito de execução, contra decisão que apurou renda mensal inicial (RMI) e o termo inicial do benefício. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 141 do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de que, excepcionalmente, o julgamento de embargos de declaração pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante e, consequentemente, não há ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo no caso dos autos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.