Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.695
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE,
ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCINDÍVEL A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO
ACÓRDÃO. ANÁLISE DA QUESTÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. SÚMULA
568/STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais.
2. Incidência dos princípios da celeridade, economia processual,
efetividade da jurisdição e primazia do julgamento de mérito (art.
5º, LXXVIII, da CF e arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC) a fim de suprir
a específica omissão verificada no acórdão recorrido.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC.
4. As ações fundadas em responsabilidade contratual submetem-se ao
prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não incidindo o prazo
trienal do art. 206, § 3º, IV. Precedentes.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
6. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do
STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que
se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Precedentes: EREsp
727.842/SP, Corte Especial, DJe 20/11/2008 e REsp 1.111.117/PR,
Corte Especial, DJe 2/9/2010.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
provido.
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