Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.690
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CUSTEIO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que deixe de rebater individualmente todos os argumentos da parte. 2. É, em regra, incabível recurso especial para discutir o acerto de acórdão que defere ou mantém tutela provisória de urgência, admitindo-se apenas a apreciação de violação direta aos dispositivos legais que regem a tutela de urgência, à luz da Súmula 735 do STF, o que não é o caso dos autos, em que o recorrente insurge-se contra os próprios requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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