Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.684
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso
especial para não conhecer do recurso especial, em demanda
originária de ação indenizatória, sob fundamento de deficiência de
fundamentação, necessidade de reexame de provas e ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
conhecimento e provimento do recurso especial e requer a reforma da
decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da
jurisprudência consolidada; (ii) saber se o recurso especial supera
os óbices das Súmulas 7/STJ (vedação ao reexame de provas) e 284/STF
(deficiência na fundamentação); e (iii) saber se foi comprovada a
divergência jurisprudencial na forma dos arts. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, mediante cotejo analítico.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, porém não impugna de modo
específico e suficiente os fundamentos autônomos da decisão
agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência
de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos formais dos
arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
7. A manutenção da decisão monocrática encontra amparo no art. 932,
III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, diante de
jurisprudência consolidada sobre os óbices de admissibilidade.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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