Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.599
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA PELO NÃO REPASSE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de valores não repassados pela empregadora à instituição consignatária, decorrentes de empréstimos consignados, à luz de convênio e do art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento dos valores não repassados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à análise da cláusula contratual indicada, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide o art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 para responsabilização da empregadora como devedora principal e solidária, independentemente de prova de retenção em folha; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo suficiente as questões relevantes, afastando omissão, contradição, obscuridade e erro material.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilização da empregadora pelo não repasse dos valores consignados sob o art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte sobre a responsabilidade da empregadora pelo não repasse de valores consignados nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003.
3. Incide a orientação de que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 374, III, 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei n. 10.820/2003, art. 5º, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.532.436/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.482.645/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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