Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.587
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais fixados após o decreto de falência, com fundamento nos arts. 84, I‑E e IV, da Lei n. 11.101/2005. 2. A controvérsia é sobre a classificação dos honorários sucumbenciais fixados após a decretação da falência, se concursal ou extraconcursal. 3. A Corte de origem reconheceu que os honorários sucumbenciais constituídos por sentença posterior ao decreto de falência têm natureza extraconcursal, por interpretação dos arts. 84, I‑E e IV, da Lei n. 11.101/2005. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, diante de omissão, contradição e obscuridade; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem acompanhar a classificação do crédito principal, nos termos do art. 83, § 5º, II, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se os honorários fixados após a falência se enquadram no rol taxativo do art. 84, caput, I‑E e IV, da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia, delineando a autonomia dos honorários e sua constituição com a sentença posterior ao decreto de falência.
6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais fixados após o marco concursal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do momento de constituição do crédito e das premissas fáticas sobre a decretação da falência demandaria reexame do acervo fático‑probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da extraconcursalidade dos honorários sucumbenciais fixados após a decretação da falência.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório para infirmar a conclusão sobre o momento de constituição do crédito”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, 1.022 e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 83, § 5º, II, e 84, caput, I‑E e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.745/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 1.912.352/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.
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