Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.576
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão do
apelo extremo por incidência da Súmula 7/STJ e majorando honorários
na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. Nas instâncias ordinárias, reconhecida demora injustificada na
autorização de tratamento oncológico por operadora de plano de
saúde, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando
indenização por danos morais em valor reputado razoável e
proporcional.
3. Agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, alegando
revaloração da prova e violação aos arts. 6º do Código de Defesa do
Consumidor e 186 e 187 do Código Civil, e requer processamento do
recurso especial para reforma do acórdão e improcedência da demanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acolhimento
das teses sobre inexistência de ato ilícito, inexistência de dano
moral e adequação do quantum indenizatório demanda reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e; (ii)
saber se há mera revaloração jurídica de fatos incontroversos
delineados no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. O exame das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
configuração do ato ilícito, da existência de dano moral e da
adequação do valor indenizatório exige reexame do acervo
fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Não há mera revaloração jurídica, pois a insurgência busca
infirmar a própria moldura fática fixada, e a distinção entre
reexame e revaloração pressupõe fatos incontroversos e delineados no
acórdão, o que não se verifica.
6. Mantida a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com
fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a
necessidade de revolvimento probatório.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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