Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.570
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA A
ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
N. 126/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido
enfrentou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, com
fundamentação adequada e suficiente, sendo desnecessária a resposta
individualizada a todos os argumentos.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial por suposta ofensa
a enunciado sumular. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
3. O acórdão recorrido, quanto à nulidade das Certidões de Dívida
Ativa e à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao
sócio sem sua participação/notificação no processo administrativo,
está assentado, além de fundamentos infraconstitucionais (art. 135
do CTN), em fundamento constitucional autônomo e suficiente (devido
processo legal, ampla defesa e contraditório). Ausente recurso
extraordinário, incide a Súmula n. 126/STJ.
4. As teses recursais de que houve redirecionamento judicial por
dissolução irregular, de que bastaria a presunção extraída da
certidão do oficial de justiça e de que seria desnecessária a prévia
notificação/participação do sócio na esfera administrativa demandam
o reexame das premissas fáticas firmadas na origem, providência
vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Existindo óbice processual que impede o conhecimento pela alínea
a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o
exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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