Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.548
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. . AGRAVO SÚMULA 83/STJ CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos do II, do Código Civil de 2002, o prazo decadencial art. 178, para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de quatro anos, contados da data de sua realização.
3. Na hipótese, o Tribunal reconheceu a decadência do direito do autor, a quo considerando que o contrato em questão foi firmado em enquanto a 9/5/2019, ação foi ajuizada apenas em , excedendo, assim, o prazo de quatro 20/7/2023 anos para requerer a anulação do negócio jurídico. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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