Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.507
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489/CPC. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 51, IV, DO
CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.
2. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial do STJ
5. Rever as conclusões do acórdão recorrido - quanto à existência ou não de má-fé - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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