Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.480
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da
Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade recursal mediante
impugnação específica e suficiente do fundamento utilizado pelo
tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na
incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
impugnar de forma clara, específica e detalhada todos os fundamentos
autônomos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
4. A mera afirmação de que a controvérsia envolve matéria
exclusivamente jurídica e dispensa reexame de provas não satisfaz a
exigência de impugnação específica do óbice previsto na Súmula
7/STJ.
5. A demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ exige cotejo
analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e
a tese jurídica deduzida no recurso especial, evidenciando
concretamente que a pretensão recursal não demanda reexame
probatório.
6. O agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da
natureza jurídica da controvérsia, sem demonstrar tecnicamente por
que a revisão da dosimetria da pena prescindiria da reanálise do
conjunto fático-probatório.
7. A deficiência na impugnação do fundamento da decisão de
inadmissibilidade configura ausência de dialeticidade recursal e
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A reiteração, em agravo regimental, das mesmas alegações
anteriormente apresentadas não supre a falta de impugnação
específica que deveria ter sido realizada na petição do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não provido.
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