Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.470
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando ter impugnado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos recursais não afastam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que reconheceu a deficiência de impugnação dos óbices de admissibilidade do recurso especial.
5. À luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois essa decisão possui dispositivo único, inexistindo capítulos autônomos, o que impõe a necessidade de ataque integral.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento de agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada.
7. No caso concreto, embora a parte agravante alegue ter enfrentado os óbices de admissibilidade, limitou-se a formular afirmações genéricas quanto à existência de impugnação, sem indicar, de modo específico, qual trecho do agravo em recurso especial seria apto a afastar a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não cumprindo, assim, o ônus de impugnação específica.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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