Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.123.451

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E VINCULAÇÃO AO PLANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência dos óbices sumulares. 2. A controvérsia decorre de ação civil pública em que se discutiu a cobrança de contribuição de membro beneficiário, bem como a abusividade de reajustes por faixa etária em plano de autogestão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a abstenção da cobrança de contribuição de membro beneficiário e a vedação de reajuste por faixa etária, com devolução simples, fixando honorários em 20% sobre o valor da condenação, posteriormente alterados para 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a possibilidade de reajuste por faixa etária, observados os parâmetros do Tema n. 952 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação entre beneficiários e plano de saúde de autogestão afasta o regime consumerista e se a associação autora ostenta legitimidade ativa, à luz dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, 5º da Lei n. 7.347/1985, 45 do Código Civil e 1º, II, 35-F e 35-G, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a contribuição associativa e a vinculação ao plano observam os arts. 421 e 422 do Código Civil; (iii) saber se é possível a revisão, em recurso especial, das conclusões do acórdão quanto à dissociação entre a qualidade de associado e de beneficiário, por demandar reexame probatório e análise contratual; e (iv) saber se houve majoração de honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a tese recursal sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que aplicou a Súmula n. 608 do STJ para afastar o CDC em razão do regime de autogestão, relativamente à natureza jurídica. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão de infirmar a legitimidade da associação autora demanda reexame do acervo fático-probatório quanto aos atos constitutivos e ao objeto social. 8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282 do STF relativamente ao ponto jurídico do prequestionamento, pois as alegadas violações dos arts. 5º da Lei n. 7.347/1985 e 45 do Código Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem foram veiculadas em embargos de declaração. 9. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ no tocante à discussão sobre a contribuição associativa e a adesão, já que a pretensão de vincular, de modo necessário, a condição de beneficiário do plano à de associado exige reexame de provas e interpretação de cláusulas estatutárias e contratuais. 10. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou sobre a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e não houve oposição de embargos de declaração para provocar tal debate. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conteúdo fático-probatório delineado pela instância ordinária, especialmente quanto à legitimidade ativa de associação e a seus atos constitutivos. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem em embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento. 4. As Súmulas n. 7 e 5 do STJ obstam recurso que demande reexame de provas e interpretação de cláusulas estatutárias e contratuais relativamente à vinculação entre associação e beneficiários. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF para afastar a discussão sobre a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quando ausente o prévio enfrentamento pela corte de origem”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, caput, a; CPC, arts. 17, 485, VI, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 45, 421 e 422; Lei n. 7.347/1985, art. 5º; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, II, 35-F e 35-G. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

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