Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.321
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA
RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 7º, DO CPC.
1. Ação
indenizatória.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência
importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência
de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados,
não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
4. Segundo a jurisprudência desta
Corte, quando o pedido de gratuidade da justiça é indeferido, a
parte não pode ter seu recurso considerado deserto de imediato,
devendo-lhe ser assegurada a oportunidade de recolher o preparo no
valor devido, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
5. Agravo
conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
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