Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.123.282

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA Nº 269/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 10 meses e 22 dias de reclusão, além de 19 dias-multa, em regime inicial fechado, por ter subtraído peças de vestuário pertencentes à loja C&A, avaliadas em R$ 2.763,71, com autoria reconhecida por imagens do sistema de segurança, reconhecimento e confissão judicial. O Tribunal de origem manteve a condenação e o regime inicial fechado, em razão da multirreincidência específica da ré, da culpabilidade desfavorável e dos maus antecedentes. 3. O recurso especial sustentou violação ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, ao argumento de que a pena inferior a 4 anos, a ausência de violência ou grave ameaça e a confissão espontânea autorizariam a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a fixação de regime inicial fechado para condenada a pena inferior a 4 anos de reclusão, por crime sem violência ou grave ameaça, quando presentes multirreincidência específica e circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O regime inicial de cumprimento da pena não é definido apenas pelo quantum da reprimenda. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal exige a consideração da reincidência e das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 6. A Súmula nº 269/STJ admite o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não ocorre no caso, diante do reconhecimento da culpabilidade desfavorável e dos maus antecedentes. 7. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais, associada à valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes, constitui fundamentação concreta e individualizada para a imposição de regime inicial fechado, sem violação às Súmulas nº 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 8. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

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