Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.282
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4
ANOS. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. SÚMULA Nº 269/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A agravante foi condenada pela prática do crime de furto simples,
previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 10
meses e 22 dias de reclusão, além de 19 dias-multa, em regime
inicial fechado, por ter subtraído peças de vestuário pertencentes à
loja C&A, avaliadas em R$ 2.763,71, com autoria reconhecida por
imagens do sistema de segurança, reconhecimento e confissão
judicial. O Tribunal de origem manteve a condenação e o regime
inicial fechado, em razão da multirreincidência específica da ré, da
culpabilidade desfavorável e dos maus antecedentes.
3. O recurso especial sustentou violação ao art. 33, § 2º, "b", e §
3º, do Código Penal, ao argumento de que a pena inferior a 4 anos, a
ausência de violência ou grave ameaça e a confissão espontânea
autorizariam a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
fixação de regime inicial fechado para condenada a pena inferior a 4
anos de reclusão, por crime sem violência ou grave ameaça, quando
presentes multirreincidência específica e circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O regime inicial de cumprimento da pena não é definido apenas
pelo quantum da reprimenda. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal
exige a consideração da reincidência e das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal.
6. A Súmula nº 269/STJ admite o regime semiaberto ao reincidente
condenado a pena igual ou inferior a 4 anos somente quando
favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não ocorre no caso,
diante do reconhecimento da culpabilidade desfavorável e dos maus
antecedentes.
7. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais, associada
à valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes,
constitui fundamentação concreta e individualizada para a imposição
de regime inicial fechado, sem violação às Súmulas nº 440/STJ,
718/STF e 719/STF.
8. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de
infirmar a decisão monocrática agravada, que deve ser mantida por
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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