Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.267
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu nulidade parcial da sentença por omissão quanto à culpa exclusiva da vítima, afastou a culpa exclusiva e majorou os danos morais e estéticos, mantendo os demais termos e sem majoração de honorários recursais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito com amputação de dedos da mão esquerda, com majoração dos danos extrapatrimoniais em grau recursal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por danos materiais, por danos morais e por danos estéticos, com honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reconheceu nulidade parcial por omissão quanto à culpa exclusiva da vítima, afastou a culpa exclusiva e majorou os danos morais e os danos estéticos, mantendo os demais termos da sentença e sem majoração de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na sentença quanto à culpa exclusiva da vítima, com violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação adequada, em violação do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve supressão de instância pela aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao uso da causa madura após nulidade parcial da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022, do CPC, porque não foram opostos embargos de declaração para suscitar a análise das questões invocadas.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois a Corte de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão de revisar a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois aferir se houve indevida aplicação da “causa madura” demanda reexame do conjunto fático-probatório. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a controvérsia está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, impedindo também o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022 do CPC.
2. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, por exigir revolvimento de fatos e provas. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, 1.013, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.880.046/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.697.788/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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