Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.194
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CDC INAPLICÁVEL. MORA EX RE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução para afastar a mora e a exigibilidade do débito, com revisão do saldo devedor de cédula de crédito bancário. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, com condenação em custas e honorários, suspensos pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, reconheceu a exigibilidade do título e a mora ex re, afastou o CDC e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, afastando má‑fé, comportamento contraditório, excesso de execução e abusividade de multa, com fundamentação adequada sobre exigibilidade do título e mora ex re. 7. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação dos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausentes o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os julgados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. É incabível, em recurso especial, a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais, por competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CC, art. 397; Lei n. 10.931/2004, art. 28; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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