Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.164
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados implica deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática com a controvérsia não é apta a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e configura deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela inadimplida, pois a exigibilidade se renova a cada vencimento, garantindo maior segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional. 4. Julgado o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do termo inicial da prescrição em obrigações de trato sucessivo, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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