Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.152
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO
DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
específica ao óbice de inadmissão fundado na Súmula 7/STJ.
2. Pretensão de efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como
pedido subsidiário de prequestionamento de dispositivos do CPP, do
CPC/2015 e do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento individualizado
dos argumentos sobre a desnecessidade de revolvimento probatório e à
incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ; e (ii) saber se é
necessário pronunciamento expresso para prequestionamento dos arts.
619 do CPP, 1.022, I e II, 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015,
art. 253 do RISTJ, e arts. 157 e 158-A do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou o eixo central da controvérsia ao
afirmar a ausência de impugnação específica e de cotejo analítico
capaz de demonstrar que a insurgência dispensaria o reexame do
conjunto fático-probatório.
5. A parte não demonstrou, de modo concreto e a partir das premissas
do acórdão recorrido, que a tese recursal seria exclusivamente
jurídica, permanecendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A deficiência dialética atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, não havendo omissão a ser suprida.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
ao prequestionamento artificial de dispositivos legais, ausentes
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
8. O acórdão já referiu os fundamentos processuais pertinentes; não
se impõe pronunciamento adicional sobre os demais dispositivos, pois
a matéria foi resolvida pelo critério da falta de impugnação
específica.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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