Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.123.102
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. 1/8. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal.
2. A pena-base foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao crime de falsificação de documento particular, critério que não se revela arbitrário ou desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
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