Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.998
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de se analisar a regularidade da CDA em exceção de pré-executividade, ante a necessidade, no caso concreto, de dilação probatória — inadmissível na referida via excepcional — não é passível de superação nesta Corte pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais relativos à validade da Certidão de Dívida Ativa impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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