Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.122.994

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DIVERGÊNCIA DE DADOS E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica e ofensa ao princípio da dialeticidade, à luz das Súmulas n. 284 e 283 do STF e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A controvérsia trata de ação revisional de cláusulas contratuais de financiamento de veículo com pedidos de consignação do valor incontroverso, descaracterização da mora, manutenção da posse, afastamento da capitalização, revisão de juros, repetição do indébito e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se a capitalização de juros configura anatocismo, vedado pelo º do Decreto n. ; (iii) saber se a art. 4 22.626/1933 sentença foi por não apreciar pedidos sobre juros remuneratórios e citra petita capitalização; (iv) saber se faltou prova válida da constituição em mora na forma do Decreto- ; (v) saber se cláusulas abusivas impuseram vantagem Lei n. 911/1969 excessiva e se houve violação do dever de informação, previsto no CDC; (vi) saber se há onerosidade excessiva superveniente justificando revisão ou resolução contratual; (vii) saber se houve violação dos arts. 173, § 4º, e 5º, XXXII, da CF por abuso do poder econômico e falta de proteção ao consumidor; (viii) saber se é inconstitucional a MP n. ao admitir capitalização de juros; (ix) 2.170-36/2001 saber se houve abuso de direito no cálculo das prestações; (x) saber se, por ser contrato de adesão, deveria haver destaque e clareza quanto à capitalização; (xi) saber se fatos supervenientes autorizam a revisão das prestações; e (xii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A questão relativa ao cerceamento de defesa não foi apreciada pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF. 7. As alegações de inexistência de prova da constituição em mora, nulidade por sentença , interpretação de contrato de adesão favorável ao citra petita aderente, juros capitalizados e juros acima do limite de 12% ao ano não foram apreciadas pelo aresto recorrido, de modo que não houve prequestionamento. 8. É incabível a análise, em recurso especial, de suposta violação direta de dispositivos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as matérias Tese de julgamento: invocadas no recurso especial não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem. 2. É inviável a apreciação, na via do recurso especial, de alegada violação direta de dispositivos constitucionais". Decreto n. º; DL n. Dispositivos relevantes citados: 22.626/1933, art. 4 911/1969, º, § 2º; CF, arts. 5º, XXXII, 62, § 1º, III, 173, § 4º, e 192; CPC, arts. 321, art. 2 370, 373, I, 485, I, 932, III e 85, §11; CC, arts. 187, 317, 478 e 480; CDC, arts. 6º, V, 39, V, 51, III e IV, 52, II e IV, e 54, §§ 3º e 4º; RISTJ, parágrafo único, art. 253, I. STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF STJ, AgInt no , relator Ministro Ricardo Villas 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

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