Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.122.968

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CIRURGIA. OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, OSTEOTOMIAS ALVÉOLO-PALATINAS E ENXERTO ÓSSEO. URGÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUNTA MÉDICA. CONSTITUIÇÃO UNILATERAL. VÍCIO FORMAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Consoante consignado pelo acórdão recorrido, a cirurgia de osteoplastia de mandíbula, indicada ao segurado, era de urgência, considerando-se a alta complexidade do caso e os riscos a ele associados, ponto que não foi impugnado pela parte recorrente, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 3. O fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que houve vício na formação da junta médica, em razão da ausência do segurado na escolha do médico desempatador, não pode ser derruído nesta instância, em razão do comando da Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

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