Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.946
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E
OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS
ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Não compete ao juízo executivo impor restrições territoriais à
execução do título executivo judicial, devendo-se respeitar os
efeitos subjetivos da coisa julgada e os direitos dos beneficiários
conforme o pedido inicial e a decisão proferida.
3. Mesmo antes da fixação da tese de repercussão geral quanto à
alegação de violação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, o STJ
já tinha entendimento jurisprudencial firmado de que a "abrangência
da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido
e pelas pessoas afetadas, e que a imutabilidade dos efeitos que uma
sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, não da
competência do órgão jurisdicional que a proferiu" (AgInt no REsp n.
1.668.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019).
4. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que
não há limitação territorial do título judicial formado na Ação
Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide,
portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ.
5. O Tribunal de origem ainda não apreciou a tese de litispendência,
que caberá ao juízo a quo, após o retorno dos autos à origem,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ.
6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste
contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de
prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que
o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em
omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque
dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.