Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.910
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE (ART. 59 DO CP).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para
reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal, mantendo a
exasperação da pena-base 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre
penas mínima e máxima, por negativação da culpabilidade em
condenação pelo crime de descaminho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a decisão monocrática deve ser reformada para aplicar
fração mais benéfica na exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena é discricionaried ade vinculada aos vetores
do art. 59 do CP e admite elevação da pena-base quando há motivação
concreta, como o planejamento e a organização evidenciados pelo uso
de múltiplas pessoas jurídicas.
4. Não há direito subjetivo a fração matemática determinada; a
escolha entre balizas usuais depende da proporcionalidade e da
fundamentação, não sendo aplicável o in dubio pro reo para impor, em
abstrato, o menor incremento quando presente reprovabilidade
superior ao ordinário.
5. Ausente ilegalidade patente ou desproporção manifesta na
exasperação da pena-base, não há razão para reformar a decisão que
preservou a valoração negativa da culpabilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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