Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.894
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS APÓS IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação indenizatória por erro médico, reformou parcialmente a sentença para reduzir a indenização e majorar os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por erro médico, com pedido de danos morais pelo óbito após colonoscopia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 200.000,00, com correção a partir da sentença, juros de 1% desde a citação e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença apenas para reduzir a indenização para R$ 150.000,00, manteve os demais termos e majorou os honorários sucumbenciais em 2% em desfavor do Ápice Hospital, ante o desprovimento de seu recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por violação do art. 477, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação do perito para esclarecimentos após impugnação do laudo, quesitos suplementares e parecer técnico; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial sobre o mesmo ponto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada (art. 477, § 2º, do CPC) não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suscitada em embargos de declaração. 7. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, prejudicando o dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada no recurso especial (art. 477, § 2º, do CPC) não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suscitada em embargos de declaração. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, prejudicando a divergência jurisprudencial sobre o mesmo ponto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, § 2º, e 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
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