Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.122.861

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC, e 6º, V e VIII, do CDC (Súmulas n. 282 e 356 do STF), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 370, parágrafo único, do CPC, ao art. 51, IV, do CDC e ao art. 421 do CC, e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia envolve embargos à execução visando nulidade do aval, reconhecimento de excesso de garantia por seguro, realização de perícia contábil e revisão contratual à luz do CDC. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando cerceamento de defesa, reconhecendo a livre adesão ao seguro e a validade do aval nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967, e majorando honorários recursais em 2%, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa por violação do art. 370, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve imposição indevida do ônus da prova por violação do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se houve negativa de revisão de cláusulas e de reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor por violação dos arts. 6º, V e VIII, e 51, IV, do CDC; (iv) saber se houve desconsideração da função social do contrato por violação do art. 421, do CC; (v) saber se o indeferimento da perícia afronta o art. 5º, LV, da CF; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de determinar perícia contábil e de revisar a conclusão sobre a suficiência da prova documental demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao alegado cerceamento de defesa (art. 370, parágrafo único, do CPC). 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de revisar cláusulas contratuais atinentes ao seguro prestamista e ao aval exige interpretação de cláusulas contratuais, relativamente aos arts. 51, IV, do CDC, e 421 do CC. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 373, I, do CPC e 6º, V e VIII, do CDC não foi objeto de análise no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 9. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, LV, da CF porque a apreciação de matéria constitucional em recurso especial usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração da similitude fática e indicação de repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os mesmos pontos impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para determinar perícia contábil ou infirmar a suficiência de provas documentais, relativamente ao art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais sobre seguro prestamista e aval, relativamente aos arts. 51, IV, do CDC, e 421, do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação dos arts. 373, I, do CPC, e 6º, V e VIII, do CDC não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração. 4. Do exame de ofensa ao art. 5º, LV, da CF não se pode conhecer em recurso especial, por competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e indicação de repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e, subsistindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não há conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, I, 1.029, § 1º, e 1.042, § 5º; CDC, arts. 6º, V e VIII, e 51, IV; CC, art. 421; CF, arts. 5º, LV, e 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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