Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.821
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS COM ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE E SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83, 7 e 126 do STJ e por fundamento constitucional autônomo no art. 5, caput, LV, da Constituição Federal; 2. A controvérsia trata de ação de anulação de negócios jurídicos com pedidos de declaração de nulidade de escrituras e procurações sob alegação de simulação e incapacidade absoluta, com requerimento de produção de provas;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a decadência e fixando custas e honorários; 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção de provas; os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 178 do Código Civil pela não aplicação do prazo decadencial quadrienal para anulação de negócios jurídicos; (ii) saber se houve violação do art. 166 do Código Civil quanto à nulidade por suposta incapacidade absoluta sem declaração judicial contemporânea aos atos; (iii) saber se houve violação dos arts. 355, I, e 487, II, do CPC quanto ao cabimento de julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito; (iv) saber se houve violação dos arts. 374, I, e 405, do CPC pela suficiência da prova documental e presunção de veracidade dos atos públicos; (v) saber se houve violação do art. 215 do Código Civil pela fé pública de escrituras e procurações que dispensaria a dilação probatória; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da necessidade de instrução probatória para configuração da incapacidade, sua extensão e consequente influência sobre o prazo decadencial demanda reexame do conjunto fático- probatório, vedado em recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão assentou fundamento constitucional autônomo suficiente (art. 5, caput, LV, da Constituição Federal) quanto ao cerceamento de defesa, não impugnado por recurso extraordinário, o que obsta o conhecimento do especial, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da necessidade de instrução probatória, por exigir reexame de provas.
2. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido possui fundamento constitucional autônomo suficiente e não há interposição de recurso extraordinário, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, caput, LV; CC, arts. 166, 178 e 215; CPC, arts. 355, I, 374, I, 405, 487, II e 1.029, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STJ, AREsp n. 2.806.794/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.815.251/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AREsp n. 2.445.706/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.010.135/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.
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