Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.783
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à
incidência da Súmula 7/STJ e à inexistência de violação a
dispositivos legais.
2. Agravante sustenta genericamente o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade e a superação dos óbices, sem enfrentar, de modo
efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão
agravada.
3. Não conhecimento do agravo em recurso especial com majoração de
honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de
declaração opostos posteriormente foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, bem como se a refutação tardia desses fundamentos,
apenas nas razões do agravo interno, afasta a incidência da Súmula
182/STJ diante da preclusão consumativa.
5. A questão em discussão também abrange a manutenção da majoração
dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, conforme o
art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno nos termos do
art. 1.003, § 5º, do CPC.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, impondo à parte a impugnação
integral de todos os fundamentos, conforme art. 932, III, do CPC e
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. Exige-se impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada
dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não
afastam o óbice, incidindo a Súmula 182/STJ.
9. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissibilidade,
apresentada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação
recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
10. No caso, o agravante não indicou, de modo específico, os trechos
aptos a superar os óbices aplicados (inclusive a Súmula 7/STJ) nem
demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes referidos, o que
inviabiliza o conhecimento das insurgências.
11. Mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade
da justiça.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
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