Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.760
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial à luz da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 284/STF aplicado à alegada violação do art. 884 do CC.
2. A agravante sustenta que o recurso especial explicitou a violação ao art. 884 do CC, em dissonância com a Súmula n. 543/STJ, o que afastaria a incidência da Súmula n. 284/STF. A agravada pugna pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem, inclusive a aplicação da Súmula n. 284/STF quanto à alegada ofensa ao art. 884 do CC, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. As razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.
7. No caso dos autos, a parte agravante não apresentou impugnação ao óbice da Súmula n. 284/STF nas razões do agravo em recurso especial, não cabendo a tentativa de suprir a impugnação específica no agravo interno, por configurar inovação recursal indevida, o que não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
8. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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