Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.723
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Óbices de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cobrança de honorários c/c profissionais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.500,00. 3. A sentença julgou extinto o processo por abandono da causa, com base no III, do Código de Processo Civil, e condenou ao pagamento de custas e art. 485, honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem desconstituiu de ofício a sentença por vícios de fundamentação, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça por ausência de documentos probatórios nas razões do apelo e determinou o preparo retroativo, nos termos do § 4º, do Código de Processo Civil. art. 1.007,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça violou a presunção relativa da declaração de hipossuficiência ao exigir comprovação sem indicação de elementos concretos, desconsiderando fatos notórios e documentos; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a presunção de hipossuficiência e a necessidade de indicação de elementos concretos para afastá-la.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de documentação probatória da incapacidade financeira demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea impede o a conhecimento do dissídio pela alínea sobre o mesmo tema. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento acervo fático-probatório quanto à comprovação da hipossuficiência”. CPC, arts. 98, 99, §§ 2º-3º, 374, IV, 1.007, § 4º, Dispositivos relevantes citados: 85, § 11, 485,
III. STJ, Súmulas n. 7, 211. Jurisprudência relevante citada:
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