Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.122.692

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRÉVIO RECOLHIMENTO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela ausência de recolhimento prévio do valor da multa aplicada em agravo interno, com fulcro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicada em agravo interno, impede o conhecimento de agravo em recurso especial, quando a parte não litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, configura pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 4. A ausência de comprovação do depósito da multa imposta à parte recorrente, que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O não atendimento de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido Tese de julgamento: "1. A falta de depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça, impede o conhecimento do recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.917.848/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.674.493/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025; AREsp n. 2.922.681/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

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