Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.692
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. PRÉVIO RECOLHIMENTO COMO PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial pela ausência de recolhimento prévio do
valor da multa aplicada em agravo interno, com fulcro no art. 1.021,
§§ 4º e 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de
recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil, aplicada em agravo interno, impede o
conhecimento de agravo em recurso especial, quando a parte não
litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil, nos termos do § 5º do mesmo
dispositivo, configura pressuposto recursal objetivo de
admissibilidade de qualquer impugnação recursal.
4. A ausência de comprovação do depósito da multa imposta à parte
recorrente, que não é beneficiária da assistência judiciária
gratuita, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O não atendimento de pressuposto objetivo de admissibilidade
recursal autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido
Tese de julgamento: "1. A falta de depósito da multa do art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, quando a parte não é beneficiária
da gratuidade de justiça, impede o conhecimento do recurso
interposto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC,
art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.917.848/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.674.493/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/10/2025, DJEN de 24/10/2025; AREsp n. 2.922.681/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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